MEDIADOR, DA LEI E DO FAZER.
Redação Final
Projeto de lei nº 4.827-b, de 1998
Institucionaliza e disciplina a mediação, como método de prevenção e solução consensual de conflitos.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Para os fins desta Lei, mediação é a atividade técnica exercida por terceira pessoa, que, escolhida ou aceita pelas partes interessadas, as escuta e orienta com o propósito de lhes permitir que, de modo consensual, previnam ou solucionem conflitos.
Parágrafo único. É lícita a mediação em toda matéria que admita conciliação, reconciliação, transação, ou acordo de outra ordem, para os fins que consinta a lei civil ou penal.
Art. 2º Pode ser mediador qualquer pessoa capaz e que tenha formação técnica ou experiência prática adequada à natureza do conflito.
§ 1º Pode sê-lo também a pessoa jurídica que, nos termos do objeto social, se dedique ao exercício da mediação por intermédio de pessoas físicas que atendam às exigências deste artigo.
§ 2º No desempenho de sua função, o mediador deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e sigilo.
A longa experiência que adquiri como profissional de vendas, permite que eu possa exercer o papel de Mediador entre partes com menor esforço. A energia gasta em uma mesa de negociações avaliando e estratificando os vários níveis de interesse não é o fator gerador do ganho pecuniário do Mediador, diferentemente do trabalho do Vendedor. O objetivo final no entanto, é o mesmo: Um bom acordo!
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