12 fevereiro, 2006

MEDIADOR, DA LEI E DO FAZER.

Comissão de Constituição e Justiça e de Redação
Redação Final
Projeto de lei nº 4.827-b, de 1998

Institucionaliza e disciplina a mediação, como método de prevenção e solução consensual de conflitos.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Para os fins desta Lei, mediação é a atividade técnica exercida por terceira pessoa, que, escolhida ou aceita pelas partes interessadas, as escuta e orienta com o propósito de lhes permitir que, de modo consensual, previnam ou solucionem conflitos.
Parágrafo único. É lícita a mediação em toda matéria que admita conciliação, reconciliação, transação, ou acordo de outra ordem, para os fins que consinta a lei civil ou penal.
Art. 2º Pode ser mediador qualquer pessoa capaz e que tenha formação técnica ou experiência prática adequada à natureza do conflito.
§ 1º Pode sê-lo também a pessoa jurídica que, nos termos do objeto social, se dedique ao exercício da mediação por intermédio de pessoas físicas que atendam às exigências deste artigo.
§ 2º No desempenho de sua função, o mediador deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e sigilo.
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* O que me proponho fazer e tenho praticado durante estes anos, tem sido mediar os conflitos individuais que alguns enfrentam no desenvolvimento de atividade profissional. Entre amigos, sou ombro amigo, mas as técnicas de posicionamento, são semelhantes.
A longa experiência que adquiri como profissional de vendas, permite que eu possa exercer o papel de Mediador entre partes com menor esforço. A energia gasta em uma mesa de negociações avaliando e estratificando os vários níveis de interesse não é o fator gerador do ganho pecuniário do Mediador, diferentemente do trabalho do Vendedor. O objetivo final no entanto, é o mesmo: Um bom acordo!

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